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Reforma Previdenciária - Saiba se a sua contribuição previdenciária vai aumentar ou diminuir.

A Reforma Previdenciária acarretará significativas alterações na tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado (inclusive doméstico) e do trabalhador avulso. Atualmente, são 3 alíquotas aplicadas de forma NÃO CUMULATIVA, sobre o total da remuneração, conforme valores a seguir:
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota (%)
Até 1.751,81 8
De 1.751,82 até 2.919,72 9
De 2.919,73 até 5.839,45 11
Com a Reforma Previdenciária, as alíquotas serão aplicadas de FORMA PROGRESSIVA, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, e não mais sobre o salário total como é hoje, observando os seguintes valores:
Faixas salariais (R$) Alíquota (%)
Até 998,00 7,5
De 998,01 a 2.000,00 9
De 2.000,01 a 3.000,00 12
De 3.000,01 a 5.839,45 14
Nova regra - Exemplo de cálculo
Considerando um empregado com salário mensal de R$ 6.000,00, temos:
Faixas salariais (R$) Alíquotas (%) Cálculo Contribuição (R$)
Até 998,00 7,5 7,5% de R$ 998,00 74,85
De 998,01 a 2.0000,00 9 9% de R$ 1.002,00 90,18
ou seja, R$ 2.000,00 menos R$ 998,00
De 2.000,01 a 3.000,00 12 12% de R$ 1.000,00 120,00
ou seja, R$ 3.000,00 menos R$ 2.000,00
De 3.000,01 a 5.839,45 14 14% de R$ 2.839,45 397,52
ou seja, R$ 5.839,45 menos R$ 3.000,00
Contribuição total 682,55
Antes da Reforma, este empregado contribuía com R$ 642,34, ou seja, 11% sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, de R$ 5.839,45, de forma NÃO CUMULATIVA. Portanto, com a Reforma, neste exemplo, a contribuição terá um aumento de R$ 40,21.
Lembra-se, porém, que as novas alíquotas e a forma de apuração da contribuição entrarão em vigor no 1º dia do 4º mês subsequente ao da data de publicação da Emenda Constitucional. Assim, no exemplo, a 1ª faixa (R$ 998,00) deve ser alterada, visto que corresponde ao salário-mínimo, bem como as demais faixas, que serão reajustadas na mesma data e com os mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
(Emenda Constitucional nº 103 /2019, art. 28 - DOU 1 de 13.11.2019)
Fonte: Editorial IOB